Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O empregador fará coincidir as férias de seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em que os mesmos estiverem matriculados.