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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 11

O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAC, dentro de 10 dias, a contar, da data da notificação, novo praticante ou trabalhador menor, na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda por afastamento, suspensão ou expulsão pelo SENAC, inclusive conclusão do curso e implemento de idade.

§ 1º

No caso de dispensa ou demissão do praticante ou trabalhador menor, o empregador dará ciência do fato ao SENAC, dentro de 3 dias.

§ 2º

Fica expressamente vedada ao empregador a substituição, por sua conveniência, de um praticante já matriculado como aluno em escola do SENAC por outro que não esteja ou que não pertença ao corpo discente de uma escola comercial equiparada ou reconhecida.

§ 3º

O SENAC notificará o empregador sempre que devam ser feito descontos nos salários dos praticantes ou trabalhadores menores, para ocorrer à indenização de extravios ou prejuízos pelos mesmos causados no material escolar confiado à sua guarda.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 8.622 /1946