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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 10

O empregador do comércio que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º dêste Decreto-lei, ficará sujeito à multa de dez cruzeiros, por dia e por praticante, não admitido e matriculado.

§ 1º

O SENAC notificará o empregador quanto às faltas dos alunos para que o mesmo as justifique dentro de cinco dias e, se a ausência fôr motivada por doença, o SENAC" poderá verificar, por intermédio do seu serviço médico, a procedência da alegação.

§ 2º

A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela escola na caderneta de matrícula do aluno, fornecida pelo SENAC.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 8.622 /1946