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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, que possuírem mais de nove empregados, são obrigados a empregar e matricular nas escolas de aprendizagem do SENAC, um numero de trabalhadores menores como praticantes, que será determinado pelo seu Conselho Nacional, de acôrdo com as práticas ou funções que demandem formação profissional, até o limite máximo de dez por cento do total de empregados de tôdas as categorias em serviço no estabelecimento.

§ 1º

As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata êste artigo, darão lugar a admissão de um praticante.

§ 2º

Ficam isentos das obrigações estabelecidas neste artigo os estabelecimentos comerciais que, no mínimo, admitirem igual número de estudantes menores de curso comercial de formação, para o exercício de prática ou função adequada, em horário igualmente reduzido, de forma a possibilitar, pelo menos, um intervalo de duas horas entre o termino do serviço e o início das aulas, ou vice-versa.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.622 /1946