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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.621 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.

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Art. 8º

O SENAC promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os entendimentos necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação instituído no presente decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.621 /1946