Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.621 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O SENAC promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os entendimentos necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação instituído no presente decreto-lei.