Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.621 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo SENAC, ficarão isentos de todo e qualquer impôsto federal, estadual e municipal.
Parágrafo único
Os governos estaduais e municipais baixarão os atos necessários à efetivação da medida consubstanciada neste artigo.