Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.621 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.