Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.621 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O regulamento de que trata o artigo anterior, entre outras disposições, dará organização aos órgãos de direção do SENAC, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Estaduais ou Regionais.
§ 1º
Presidirá o Conselho Nacional do SENAC o presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ 2º
Os presidentes dos Conselhos Estaduais ou Regionais serão escolhidos entre os presidentes das federações sindicais dos grupos do comércio, preferindo-se sempre o da federação representativa do maior contingente humano
§ 3º
Farão parte obrigatòriamente do Conselho Nacional o diretor do órgão encarregado da administração das atividades relativas ao ensino comercial do Ministério da Educação e Saúde e um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo respectivo Ministro, e dos Conselhos Estaduais ou Regionais farão também parte representantes dos dois Ministérios, igualmente designados.