Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.621 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.
Parágrafo único
As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem.