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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.621 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.

Parágrafo único

As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.621 /1946