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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 9º

A prova do exercício da profissão na data da publicação do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , de que trata o art. 4º do mesmo decreto, poderá ser feita, em qualquer tempo, perante os Conselhos Regionais, desde que o profissional efetue o pagamento da multa, ou multas, em que houver incorrido.

Parágrafo único

A prova documentada do exercício da profissão de engennheiro ou de arquiteto, por cinco (5) anos consecutivos, anteriormente ao decreto supracitado, poderá, a juizo do conselho Regional respectivo, substituir a prova do exercício da profissão mencionada neste, artigo.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.620 /1946