JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

De acordo com a resolução aprovada na reunião do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com os Presidetes e representantes dos Conselhos Regionais, realizada nesta Capital de 14 a 21 de dezembro de 1945, para melhor cumprimento deste decreto-lei e organização das indispensáveis resoluções, o exercício das funções do atual Presidente do Conselho Federaç de Engenharia e Arquitetura fica mantido até 31 de dezembro de 1948, e o mandato dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura e dos atuais Conselheiros de Engenharia e Arquitetura terminará nas datas correspondentes aos períodos para os quais foram, respectivamente, escolhidos e eleitos.

Art. 37 do Decreto-Lei 8.620 /1946