Artigo 36 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os casos omissos verificados neste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. Federal de Engenharia e Arquitetura.