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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 32

Excetuam-se das exigências do art. 5º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 as construções residenciais, de pequena área, com um só pavimento, isoladas, que não constituam conjuntos residenciais, nem possuam arcabouços ou pisos de concreto armado, bem como as de pequenos acréscimos em edifício residenciais existentes, a juízo dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único

Os Conselhos regionais poderão conceder, a título precário, de acordo com as necessidades de cada Região, município ou distrito, certificado de habilitação para executar essas construções a pessoas idôneas ou a técnicas de grau médio diplomados por escolas técnicas.

Art. 32 do Decreto-Lei 8.620 /1946