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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 31

São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramos da engenharia ou a arquitetura, inclusive a elaboração da obras respectivas, quanto firmadas por entidade pública ou particular com pessoa física não hablitada legalmente a exercer no país a profissão de engenheiro ou de arquiteto, ou com pessoa jurídica não habilitada legalmente a executar serviço de engenharia ou de arquitetura.

Parágrafo único

Tais contratos não poderão ser levados a registro, tornando-se passíveis da multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) o notário que houver lavrado a respectiva escritura e o oficial que houver efetuado o registro.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.620 /1946