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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 26

São fixadas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) as multas referidas na alínea a do art 38 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , pela infração do disposto na art. 1º e seu parágrafo desse decreto.

Art. 26 do Decreto-Lei 8.620 /1946