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Artigo 24, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 24

Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas.

a

Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pela expedição ou substituição da carteira de profissional ou da carteira de autorização;

b

Cr$ 50,00 (cinqüenta, cruzeiros) pela renovação anual das licenças precárias;

c

Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por certidão referente à anotação de responsável técnico ou de registro de firma.

Art. 24, b do Decreto-Lei 8.620 /1946