Artigo 24, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas.
a
Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pela expedição ou substituição da carteira de profissional ou da carteira de autorização;
b
Cr$ 50,00 (cinqüenta, cruzeiros) pela renovação anual das licenças precárias;
c
Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por certidão referente à anotação de responsável técnico ou de registro de firma.