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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 23

As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.

§ 1º

No primeiro ano do exercício da profissão esse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º

O pagamento da primeira, anuidade das firmas, empresas, companhias ou organizações realizar-se-à por ocasião do respectivo registro, nos termos do art. 8º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

§ 3º

O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.

Art. 23, §2° do Decreto-Lei 8.620 /1946