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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 21

Os profissionais habilitados, de que tratam o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e este Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertecerem.

Art. 21 do Decreto-Lei 8.620 /1946