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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 20

Ficam substituídas em todo o território nacional, inclusive nas repartições federais, estaduais e municipais e nas entidade paraestatais, as denominações de Prático de Engenharia, Engenheiro-Prático, ou equivalentes, pela de Auxiliar de Engenheiro, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos atuais possuidores de tais títulos, devendo as modificações necessárias ser executadas pela autoridades competentes, dentro do prazo de um ano.

Parágrafo único

Os Auxiliares de Engenheiro serão registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, mediante prova de capacidade, e terão suas atribuições limitadas a conduzir trabalhos projetados e dirigidos por profissionais legalmente habilitados.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.620 /1946