Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Conselho Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos do grau médio formados pelas escoÌas técnicas da União ou equivalentes, concedondo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.