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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 19

Os Conselho Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos do grau médio formados pelas escoÌas técnicas da União ou equivalentes, concedondo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.

Art. 19 do Decreto-Lei 8.620 /1946