JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, e a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, verificada a excassez de profissionais habilitados e especializados, os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão autorizar, a requerimento de firmas, empresas ou instituições interessadas, públicas e particulares, o contrato de técnicos de grau superior ou médio, especializados em ramos ou atividade da engenharia ou da arquitetura, nacionais ou estrangeiros, julgados capazes pelos referidos Conselhos.

§ 1º

Os técnicos a quem for concedida a autorização aludida serão registrados nos respectivos Conselhos Regionais, e suas atribuições cessarão automàticamente na data da terminação dos seus contratos de trabalho.

§ 2º

As autorizações referidas serão válidas pelo período máximo de três anos, podendo ser renovadas ou revalidadas pelos Conselhos Regionais que as concederam.

§ 3º

As firmas, empresas ou instituições contratantes serão obrigadas a manter, junto aos técnicos contratados, por determinação dos Conselhos Regionais, profissionais brasileiros, diplomados por escolas superiores ou técnicas, conforme se trata de técnicos de grau superior ou médio.

Art. 18, §3° do Decreto-Lei 8.620 /1946