Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, e a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, verificada a excassez de profissionais habilitados e especializados, os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão autorizar, a requerimento de firmas, empresas ou instituições interessadas, públicas e particulares, o contrato de técnicos de grau superior ou médio, especializados em ramos ou atividade da engenharia ou da arquitetura, nacionais ou estrangeiros, julgados capazes pelos referidos Conselhos.
§ 1º
Os técnicos a quem for concedida a autorização aludida serão registrados nos respectivos Conselhos Regionais, e suas atribuições cessarão automàticamente na data da terminação dos seus contratos de trabalho.
§ 2º
As autorizações referidas serão válidas pelo período máximo de três anos, podendo ser renovadas ou revalidadas pelos Conselhos Regionais que as concederam.
§ 3º
As firmas, empresas ou instituições contratantes serão obrigadas a manter, junto aos técnicos contratados, por determinação dos Conselhos Regionais, profissionais brasileiros, diplomados por escolas superiores ou técnicas, conforme se trata de técnicos de grau superior ou médio.