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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 14

A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente será aplicado nas regiões do país onde se verificar a escasez de profissionais diplomados.

Art. 14 do Decreto-Lei 8.620 /1946