Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos portadores de carteiras de diplomados, quando habilitados na forma do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e deste decreto-lei, ao exercício efetivo de qualquer especialização profissional, fica, em segunda inscrição, assegurado o direito de participar de concurso para cargos de repartição federal, estadual ou municipal, ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que tais cargos correspondam a ramos diferentes daqule cujo exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não se tenham inscrito profissionais devidamente especializados.