Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Aos profissionais diplomados de acôrdo com as exigências do art, 1º do Decreto nº 23.563, de 11 de dezembro de 1933 , cujos títulos não correspondam a nenhuma das especializações profissionais descritas ao Capítulo IV do mesmo decreto, é permitido o exercício efetivo da profissão, dentro dos limites de atribuições que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os respectivos cursos.