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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 8º

O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo o território nacional, somente é permitido a quem for portadar de carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.