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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 5º

O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.

Parágrafo único

O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo têrço.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.620 /1946