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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 28

Enquanto não houver em múmero suficiente, profissionais habilitados em determinada especialidade na forma dêste decreto-lei em município ou distrito compreendido na sua jurisdição, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, permitir, a título precário, a execução de trabalhos previstos no art. 5º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , por pessoas idôneas, dentro das atribuições que fixarem.

Art. 28 do Decreto-Lei 8.620 /1946