Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.
§ 1º
No primeiro ano do exercício da profissão esse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º
O pagamento da primeira, anuidade das firmas, empresas, companhias ou organizações realizar-se-à por ocasião do respectivo registro, nos termos do art. 8º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
§ 3º
O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.