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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Federal de Engenharia e Arquiterura será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto, e obedecerá à seguinte composição:

a

Um presidente, nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os nomes de lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;

b

Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado eleitor de cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

c

Três (3) conselheiros federais efetivos, escolhidos pelas Congregações de Escolas padrão federais, sendo um, engenheiro pela Escola Nacionial de Engenharia, um, engenheiro pela a Escola de Minas e Metalurgia, e um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela Faculdade Nacional de Arquitetura.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.620 /1946