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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

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Art. 11

Aos profisionais diplomados de que trata o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotações em sua carteira profissional.

Parágrafo único

Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto número 23.569.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.620 /1946