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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

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Art. 7º

Os artigos 28 e 30, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei: "Art. 28 . O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação." "Art. 30 . Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal."

Art. 7º do Decreto-Lei 862 /1969