Artigo 6º do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Emprêsas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , terão o prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado à realização de filmes, acompanha da documentação indispensável ao exame do mesmo. Findo êsse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. passará a crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., para constituição de seu capital e sua receita.
Parágrafo único
Todos os depósito feitos de acôrdo com os artigos 28 , 29 e 30 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.