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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

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Art. 5º

Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de acôrdo com o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 .

Parágrafo único

Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Emprêsa, de conformidade com o item IV do artigo 11, dêste Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 862 /1969