Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A EMBRAFILME será dirigida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, sendo um o Diretor-Geral.
§ 1º
O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.