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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

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Art. 3º

A EMBRAFILME será dirigida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, sendo um o Diretor-Geral.

§ 1º

O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.