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Artigo 11, Inciso II do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

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Art. 11

Constituem receita da Emprêsa, além de seu capital, os seguintes recursos:

I

Empréstimo e doações de fontes internas e externas;

II

Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

III

Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;

IV

Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;

V

Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;

VI

Eventuais.

Art. 11, II do Decreto-Lei 862 /1969