Artigo 11, Inciso I do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem receita da Emprêsa, além de seu capital, os seguintes recursos:
I
Empréstimo e doações de fontes internas e externas;
II
Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;
III
Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;
IV
Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;
V
Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;
VI
Eventuais.