JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os aumentos do Capital serão feitos:

I

Com a utilização dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 ;

II

Mediante subscrição realizada por entidades de direito público ou privado;

III

Pela incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis ou pela valorização do seu ativo móvel e imóvel.

Parágrafo único

Nos aumentos de capital, a participação da União nunca poderá ser interior a 70% de sua totalidade.

Art. 10, II do Decreto-Lei 862 /1969