Artigo 10º, Inciso I do Decreto-Lei nº 862 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza a criação da Emprêsa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os aumentos do Capital serão feitos:
I
Com a utilização dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 ;
II
Mediante subscrição realizada por entidades de direito público ou privado;
III
Pela incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis ou pela valorização do seu ativo móvel e imóvel.
Parágrafo único
Nos aumentos de capital, a participação da União nunca poderá ser interior a 70% de sua totalidade.