Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.613 de 9 de Janeiro de 1946
Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A classificação por antiguidade dos funcionários atingidos por êste decreto-lei, far-se-á pelo tempo líquido de classe a que atualmente pertencem, a contar da data do Decreto-lei nº 5.000, de 27 de novembro de 1942 , processando-se de acôrdo com a legislação vigente.