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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.613 de 9 de Janeiro de 1946

Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 4º

A classificação por antiguidade dos funcionários atingidos por êste decreto-lei, far-se-á pelo tempo líquido de classe a que atualmente pertencem, a contar da data do Decreto-lei nº 5.000, de 27 de novembro de 1942 , processando-se de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.613 /1946