Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.613 de 9 de Janeiro de 1946
Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São privativas:
a
de agrônomos ou engenheiros agrônomos, as carreiras de Agrônomo Biologista, Agrônomo Cafeicultor, Agrônomo Ecologista, Agrônomo Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Têxteis, Agrônomo Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo Economista;
b
de veterinários ou médicos veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário Sanitarista;
c
de Agrônomos ou engenheiros agrônomos e veterinários ou medicos veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista;
d
de agrônomos ou engenheiros agrônomos e químicos as carreiras de Químico Agrícola e Enologista:
e
de veterinários ou médicos veterinários ou químicos a carreira de Biologista.