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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.613 de 9 de Janeiro de 1946

Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 2º

São privativas:

a

de agrônomos ou engenheiros agrônomos, as carreiras de Agrônomo Biologista, Agrônomo Cafeicultor, Agrônomo Ecologista, Agrônomo Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Têxteis, Agrônomo Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo Economista;

b

de veterinários ou médicos veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário Sanitarista;

c

de Agrônomos ou engenheiros agrônomos e veterinários ou medicos veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista;

d

de agrônomos ou engenheiros agrônomos e químicos as carreiras de Químico Agrícola e Enologista:

e

de veterinários ou médicos veterinários ou químicos a carreira de Biologista.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.613 /1946