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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 9º

Serão obrigatòriamente registrados nos Conselhos Regionais as emprêsas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos têrmos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.