Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A renda do Conselho Federal será constituída de:
a
25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b
doações e legados;
c
subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
d
rendimentos patrimoniais;
e
rendas eventuais.