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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 5º

A renda do Conselho Federal será constituída de:

a

25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;

b

doações e legados;

c

subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;

d

rendimentos patrimoniais;

e

rendas eventuais.

Art. 5º, b do Decreto-Lei 860 /1969