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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:

a

7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;

b

7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

Art. 4º, b do Decreto-Lei 860 /1969