JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea f do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:

a

fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;

b

disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;

c

organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;

d

julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;

e

expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;

f

expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

g

elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;

h

convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.