Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a
fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b
disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c
organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d
julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e
expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;
f
expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g
elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h
convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.