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Artigo 2º, Alínea h do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a

instalar conselhos regionais;

b

propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;

c

disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;

d

elaborar o seu regimento interno;

e

dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;

f

estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

g

julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;

h

fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

i

elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;

j

fixar contribuições;

l

aprovar anualmente as contas da autarquia;

m

promover estudos e conferências sôbre relações públicas;

n

convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.