Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a
instalar conselhos regionais;
b
propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;
c
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;
d
elaborar o seu regimento interno;
e
dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f
estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g
julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h
fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
i
elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
j
fixar contribuições;
l
aprovar anualmente as contas da autarquia;
m
promover estudos e conferências sôbre relações públicas;
n
convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.